STF concede liminar e suspende execução obrigatória de emendas parlamentares na ALMT

Por Mônica Thais

Decisão liminar do ministro Dias Toffoli atende pedido do Governo do Estado e questiona a constitucionalidade de emenda que impunha execução obrigatória de emendas coletivas.

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que suspende o pagamento obrigatório de emendas de bancada e de bloco parlamentar dos deputados estaduais de Mato Grosso. A decisão foi proferida no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo do Estado, que questionou a validade da Emenda Constitucional nº 102/2021, promulgada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).

A norma impugnada previa a execução obrigatória de programações orçamentárias decorrentes de emendas coletivas, garantindo caráter impositivo a esses recursos, limitados a 0,2% da receita corrente líquida do exercício anterior. O texto também atribuía à Mesa Diretora da ALMT a gestão dos valores destinados às emendas.

Na ação, o governo estadual argumentou que a emenda violava a competência do Poder Executivo para o planejamento e execução orçamentária, comprometendo o princípio da separação dos poderes. Segundo a petição inicial, a Assembleia teria extrapolado sua competência ao legislar sobre matéria de direito financeiro e orçamentário, além de reproduzir de forma indevida uma previsão da Constituição Federal destinada exclusivamente ao âmbito da União.

Em defesa, a ALMT sustentou que a proposta apenas adaptou ao contexto estadual uma previsão já existente na esfera federal, com o objetivo de fortalecer a participação parlamentar e a execução de emendas coletivas.

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli reconheceu que, embora o STF exija simetria entre a Constituição Federal e as constituições estaduais em matérias orçamentárias, não é possível reproduzir integralmente regras federais quando não há equivalência institucional entre os poderes.

O magistrado destacou que a figura de “bancadas estaduais” não existe nas assembleias legislativas, sendo, portanto, indevida a criação local de uma nova modalidade de emenda impositiva. Para Toffoli, essa previsão limita indevidamente o poder de planejamento do governador e compromete o equilíbrio orçamentário do Estado.

“Conforme argumenta o autor da ação, a vigência do dispositivo questionado compromete o planejamento e a execução orçamentária do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em até 0,2% de sua receita corrente líquida. Ante o exposto, defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender o art. 164, §16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com redação conferida pela Emenda nº 102/2021”, escreveu o ministro.

Com a decisão, o dispositivo permanece suspenso até o julgamento definitivo pelo Plenário do STF.